Diário da República n.º 227, Série II, de 2013-11-22
Despacho n.º 15283/2013
Regula as Modalidades de Pagamento dos Valores Devidos à Segurança Social
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Determina o pagamento dos valores devidos à Segurança Social
Despacho n.º 15283/2013
Nos termos das alíneas b) e c) do Art.º 75 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, determina-se o seguinte:
1. O pagamento dos valores devidos à Segurança Social, no caso de pagamento voluntário e ou pagamento de documentos previamente emitidos, pode ser efetuado nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:
· Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., ou terminal de pagamento automático, quando disponível.
· Excecionam-se dos números anteriores os valores devidos não abrangidos pelo meio de pagamento Multibanco (Pensões, Rendas, Comparticipações de Estabelecimentos Integrados e outros), sendo nestes casos admissível o pagamento sem limite de valor, independentemente do meio adotado.
2. Requisitos relacionados com o meio de pagamento cheque:
· Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
· Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.
· O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.
· Deverá ser sempre garantida a verificação da regularidade de preenchimento dos cheques, de acordo com as regras gerais sobre o cheque, difundidas pelo Banco de Portugal, qualquer que seja o canal de recebimento.
· Para efeitos de determinação do limite expresso no ponto anterior, devem ser considerados os valores em dábito e respetivos juros.
3. O uso de cheque visado ou cheque bancário, e sempre obrigatório, desde que se trate de:
· Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte.
· Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.
4. E revogado o Despacho n.º 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II Série, do Diário da República n.º 162, de 24 de agosto de 2005.
5. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.