Diploma

Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série II, de 2015-12-30
Despacho n.º 15684-A/2015, de 30 de dezembro

Interdição de pesca de sardinha no Continente

Emissor
Mar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas
Tipo: Despacho
Páginas: 38184/9
Número: 15684-A/2015
Parte: Parte C
Publicação: 5 de Janeiro, 2016
Disponibilização: 30 de Dezembro, 2015
Estabelece um período de defeso aplicável à pesca de sardinha com arte de cerco no Continente de 1 de janeiro a 29 de fevereiro de 2016

Diploma

Estabelece um período de defeso aplicável à pesca de sardinha com arte de cerco no Continente de 1 de janeiro a 29 de fevereiro de 2016

Despacho n.º 15684-A/2015, de 30 de dezembro

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro e n.º 173-A/2015, de 8 de junho, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.
Importando adotar para 2016 as medidas adequadas à gestão desta pescaria, no quadro da gestão participada definida para este recurso, interessa, desde já e sem prejuízo da posterior adoção de outras medidas, assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, implementando uma interdição de pesca da sardinha (Sardina pilchardus), de dois meses, a cumprir nos próximos meses de janeiro e fevereiro.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro e n.º 173-A/2015, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1 – É fixado um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 29 de fevereiro de 2016.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.