Diploma

Diário da República n.º 35, Suplemento, Série II, de 2017-02-17
Despacho n.º 1612-B/2017, de 17 de fevereiro

Incentivo à aquisição de veículos elétricos

Emissor
Ambiente - Gabinete do Ministro
Tipo: Despacho
Páginas: 3222/2
Número: 1612-B/2017
Parte: Parte C
Publicação: 22 de Fevereiro, 2017
Disponibilização: 17 de Fevereiro, 2017
Cria um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Diploma

Cria um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Despacho n.º 1612-B/2017, de 17 de fevereiro

Diversos estudos e análises desenvolvidos a nível nacional, identificam uma série de elementos importantes a ter em conta no planeamento das ações de Portugal destinadas a fazer face às alterações climáticas, apontando orientações estratégicas, para que Portugal venha a ter uma economia simultaneamente de baixo carbono e competitiva. Esta transição para uma economia de baixo carbono e competitiva implica, necessariamente, a mobilização de investimentos significativos em todos os setores da economia e, em particular, nos setores energético e dos transportes.

O novo paradigma de abordagem às alterações climáticas decorrente do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015, é um marco para o futuro comum de Portugal e de todo o planeta.
As metas e os objetivos delineados, bem como as consequências, atualmente conhecidas por todos, da emissão de Gases com Efeito Estufa (GEE), determinam a urgência em adotar medidas de mitigação, que conduzam à sua redução e adaptação aos efeitos das alterações climáticas.
O Estado Português, no decurso do Acordo de Paris, necessita atingir metas ambiciosas de redução de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do aquecimento global, pelo que urge mobilizar recursos e torná-los eficientes na prossecução deste desígnio.

No contexto do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/3030, são identificadas políticas e medidas que podem contribuir para a descarbonização da economia nacional, organizadas por eixos setoriais, transversais e em áreas de intervenção integrada. Destaca-se, neste âmbito, o eixo setorial relativo aos «Transportes e Mobilidade» e a área de intervenção integrada «Cidades Sustentáveis», enquadrando-se o presente incentivo nos objetivos a prosseguir neste contexto.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, foi criado o Fundo Ambiental, que tem por objetivo apoiar as atividades que contribuem, tanto para atingir as metas que constituem o objeto dos fundos já existentes, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontra internacionalmente vinculada. Entre estes, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas, em setembro de 2015, que vinculam Portugal nos seguintes domínios ambientais: «11. Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis» e «13. Ação Climática».

Importa tornar toda a economia muito mais eficiente do ponto de vista energético, com vantagens óbvias para as empresas e cidadãos, com vista a alcançar um paradigma energeticamente mais eficiente, nomeadamente através da aceleração da renovação ou reconversão de veículos e frotas com energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a eletricidade.

Continua-se a promover o desenvolvimento da infraestrutura de carregamento de veículos elétricos nos moldes previstos no Plano de Ação para Mobilidade Elétrica, aprovado através do Despacho n.º 8809/2015, de 29 de julho, estando reunidas condições para potenciar a adoção de energias de tração mais limpas no transporte rodoviário individual, nomeadamente através do aumento do parque nacional de veículos ligeiros 100% elétricos.

Assim, tal como disposto no quadro 3 do n.º 5 do Despacho n.º 538-B/2017, para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e no artigo 181.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 2 300 000 €.

2 – A gestão do incentivo referido no número anterior compete à Entidade Gestora do Fundo Ambiental, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, de acordo com o Regulamento que consta do anexo ao presente Despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

ANEXO - Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

O setor dos transportes, designadamente o transporte individual de passageiros, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional. Urge, por isso, dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100% elétrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e desaceleração do processo de alterações climáticas.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2017, no seu artigo n.º 181, estabelece a criação de um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE).
Pelo presente documento apresenta-se o regulamento de acesso ao incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, bem como dos procedimentos a observar no decurso do processo:

1 – Regras gerais e requisitos
1.1 – O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017.
1.2 – Por «veículo 100% elétrico novo» entende-se os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.
1.3 – O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
1.4 – Serão atribuídas unidades de incentivo, até ao limite máximo de 1 000 unidades, durante o ano de 2017, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
1.5 – Não é permitida a atribuição de incentivo pela introdução de um veículo 100% elétrico que tenha sido sujeito ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.
1.6 – O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

2 – Beneficiários
2.1 – São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas.
2.2 – O número unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a:
a) 1 (uma) unidade de incentivo no caso de o beneficiário ser pessoa singular;
b) 5 (cinco) unidades de incentivo no caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva.

3 – Âmbito geográfico
3.1 – O aviso abrange todo o território nacional.

4 – Modo de apresentação do pedido
4.1 – O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do balcão de candidatura disponível no site do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt).
4.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 – Documentos
5.1 – Formulário online disponível para preenchimento no balcão de candidatura do site do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.
5.2 – Relativos ao beneficiário:

5.2.1 – Cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e N.º de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
5.2.2 – No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e N.º de Identificação Fiscal – ), exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;
5.2.3 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida durante o prazo referido no ponto 6.3;
5.2.4 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida durante o prazo referido no ponto 6.3.

5.3 – Relativos ao veículo a adquirir:

5.3.1 – Fatura proforma ou proposta de compra e venda do veículo a adquirir, em nome do beneficiário, em que conste o número do chassis;
5.3.2 – No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, cópia da minuta de contrato em questão, assinada em nome do beneficiário e com duração mínima de 24 meses;

5.4 – Em alternativa aos documentos referidos em 5.3.1 e 5.3.2, pode ser remetida a fatura de aquisição do veículo com data posterior a 1 de janeiro de 2017, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, ou cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2017.

6 – Reconhecimento do direito ao incentivo
6.1 – O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 1 000.
6.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.
6.3 – Após atribuição do número sequencial da unidade de incentivo, o direito ao mesmo deverá ser exercido, pelo beneficiário, no prazo de quatro meses após data e hora de submissão do pedido de atribuição do incentivo, ou até o dia 30 de novembro de 2017, mediante submissão no balcão do Fundo Ambiental dos documentos indicados nos pontos 5.2.3, 5.2.4 e 5.4.
6.4 – Findo o prazo referido no ponto 6.3., caduca o direito ao incentivo, sendo este atribuído ao primeiro pedido elegível em situação de lista de espera.
6.5 – Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

7 – Lista de espera
7.1 – Caso o número sequencial atribuído seja superior a 1 000 (mil), não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, sendo o pedido reconhecido como estando em situação de lista de espera.
7.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.
7.3 – É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido no balcão do Fundo Ambiental os documentos indicados nos pontos 5.2.3, 5.2.4 e 5.4.

8 – Pagamento do incentivo
8.1 – O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.
8.2 – No caso do pedido de incentivo ter sido instruído com os documentos referidos nos pontos 5.2.3, 5.2.4 e 5.4. o reconhecimento do direito ao incentivo e o pagamento do mesmo ao beneficiário são efetuados em simultâneo, não se aplicando o descrito no ponto 6.3.

9 – Período para receção de candidaturas
9.1 – O regime de incentivo vigora até 31 de dezembro de 2017, devendo todos os pedidos ser submetidos até 30 de novembro de 2017.

10 – Relatório final da execução
10.1 – A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo e uma estimativa das emissões de Gases com Efeito Estufa reduzidas.