Diploma

Diário da República n.º 31, Série II, de 2021-02-15
Despacho n.º 1704/2021, de 15 de fevereiro

Entidades beneficiárias da isenção de IVA em bens necessários para o combate à COVID-19

Emissor
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Ação Social e do Secretário de Estado da Saúde
Tipo: Despacho
Páginas: 53/0
Número: 1704/2021
Parte: Parte C
Publicação: 18 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 15 de Fevereiro, 2021
Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

Síntese Comentada

Na sequência da publicação da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que[...]

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Diploma

Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

Despacho n.º 1704/2021, de 15 de fevereiro

Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.
Recorde-se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.

Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

1 – Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

2 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos:
a) As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. A., e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
b) As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
c) Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.

3 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.