Diploma

Diário da República n.º 69, 2.º Suplemento, Série II, de 2017-04-06
Despacho n.º 2905-A/2017, de 6 de abril

Taxa SIRCA devida pela recolha e abate de animais

Emissor
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação
Tipo: Despacho
Páginas: 6572/8
Número: 2905-A/2017
Parte: Parte C
Publicação: 11 de Abril, 2017
Disponibilização: 6 de Abril, 2017
Fixa os valores da taxa da SIRCA

Diploma

Fixa os valores da taxa da SIRCA

Despacho n.º 2905-A/2017, de 6 de abril

O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, definiu as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), sistema este criado para dar cumprimentos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e previu, no seu artigo 7.º, a taxa SIRCA, como modo de financiamento do sistema, e cujo valor é fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
De acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, compete aos estabelecimentos de abate a liquidação e cobrança da taxa, para posterior entrega à DGAV, junto dos apresentantes, para abate, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, produzidos no território continental.
Nos termos do mesmo decreto-lei, todos aqueles que adquiram animais das referidas espécies, do seu detentor, devem assegurar, nessa aquisição, que o valor correspondente à taxa que irão pagar no matadouro lhes seja entregue pelo detentor do animal de quem o adquirem. É pois necessário conhecer, desde logo, o valor a cobrar na ocasião da alienação, por conta da taxa a pagar no matadouro.
A taxa SIRCA reflete o princípio da proporcionalidade, sendo estabelecida por espécie e classe etária do animal, assegurando uma comparticipação dos detentores dos animais nos custos associados com a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos.
A partir do conhecimento dos pesos das carcaças aprovados para consumo nos anos anteriores, período em que a taxa era fixada por quilo, foi determinado o custo por espécie e classe etária de animal, assim se apurando o critério para determinar a taxa aplicável por espécie de animal, combinado com limiares de idade. A fixação da taxa por espécie animal, nestes termos, em vez do peso do animal, tem a vantagem de ser sempre possível saber qual o valor da taxa a pagar no matadouro, antes da sua apresentação a abate.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, e de acordo com a delegação de competências constante da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determina-se:

1 – A taxa a cobrar aos bovinos, ovinos, caprinos e suínos aplica-se por animal, de acordo com a classe de adulto ou jovem, e são as seguintes:
a) Bovinos com 12 ou mais meses de idade – 12,50€;
b) Bovinos até 12 meses de idade – 7,50€;
c) Suínos – porcos de engorda e reprodutores – 1,25€;
d) Suínos – leitões – 0,12€;
e) Ovinos ou caprinos – adultos – 0,85€;
f) Ovinos ou caprinos – borregos e cabritos (crias) – 0,40€.

2 – As taxas indicadas no ponto 1 aplicam-se tanto no abate como na certificação sanitária para comércio intracomunitário ou exportação.

3 – O presente despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.