Diário da República n.º 37, Série II, de 2014-02-21
Despacho n.º 2937/2014
Formulários do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Diploma
Aprova os formulários e respetivas instruções, para aplicação do regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro
Despacho n.º 2937/2014
1 – Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprovo os seguintes formulários:
a) Modelo n.º 25-RFI – pedido de reembolso do imposto português indevidamente retido no vencimento do cupão ou no reembolso, de valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação (artigo 9.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro);
b) Modelo n.º 26-RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre os juros contáveis à data da transferência de valores mobiliários representativos de dívida, abrangidos pelo regime especial de tributação de uma conta não sujeita a retenção para uma conta sujeita a retenção (artigo 13.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro).
2 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, os presentes formulários aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data.