Diploma

Diário da República n.º 58, Suplemento, Série II, de 2015-03-24
Despacho n.º 3016-A/2015, de 24 de março

Adiamento da obrigatoriedade da aplicação do SNC às EPE da área da saúde

Emissor
Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde
Tipo: Despacho
Páginas: 7346/2
Número: 3016-A/2015
Parte: Parte C
Publicação: 27 de Março, 2015
Disponibilização: 24 de Março, 2015
Determina que o cumprimento da obrigação fixada no n.º 1 do Despacho 1507/2014, de 16 de janeiro de 2014, que determina que é aplicável às entidades públicas empresariais da área da saúde o Sistema de Normalização Contabilística, pode ser reportada à apresentação de contas do exercício de 2015.

Diploma

Determina que o cumprimento da obrigação fixada no n.º 1 do Despacho 1507/2014, de 16 de janeiro de 2014, que determina que é aplicável às entidades públicas empresariais da área da saúde o Sistema de Normalização Contabilística, pode ser reportada à apresentação de contas do exercício de 2015.

Despacho n.º 3016-A/2015, de 24 de março

O Despacho n.º 1507/2014, de 16 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República 2ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2014, estabelece que com a apresentação de contas do exercício de 2014 as entidades públicas empresariais da área da saúde, incluindo os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde utilizam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
A reclassificação ocorrida em setembro de 2014, no perímetro das Administrações Públicas, dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, cujos orçamentos passaram a integrar o Orçamento de Estado de 2015, determinaram novas obrigações de prestação de informação.
Verifica-se, ainda que as entidades em referência têm, no momento atual, dificuldade em dar cumprimento ao previsto naquele despacho por não estarem concluídas as adaptações aos sistemas operativos necessárias à apresentação das contas do exercício de 2014 no novo referencial contabilístico, facto esse que é agravado pela reclassificação referida no parágrafo anterior.
Nesse contexto, entende-se adequado admitir o alargamento do prazo para o cumprimento da obrigação constante do n.º 1 do referido Despacho n.º 1507/2014.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 11841/2013, de 6 de setembro, de Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 10606, de 11 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, e do Despacho n.º 9209/2011, de 18 de julho de 2011, de Sua Excelência o Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, determina-se que o cumprimento da obrigação fixada no n.º 1 do Despacho 1507/2014, de 16 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República 2ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2014, pode ser reportada à apresentação de contas do exercício de 2015.