Diploma

Diário da República n.º 61, Série II, de 2018-03-27
Despacho n.º 3121/2018, de 27 de março

Desconto aplicável na tarifa social de gás natural

Emissor
Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
Tipo: Despacho
Páginas: 8982/0
Número: 3121/2018
Parte: Parte C
Publicação: 2 de Abril, 2018
Disponibilização: 27 de Março, 2018
Determina o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2018

Diploma

Determina o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2018

Despacho n.º 3121/2018, de 27 de março

A tarifa social de fornecimento de gás natural constitui uma medida de política de justiça social, que garante o acesso a este bem essencial pelos consumidores economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador, em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.

A tarifa social de fornecimento de gás natural é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Hoje, resultado das alterações e simplificação do processo de atribuição da tarifa social, o número de beneficiários abrangidos pela Tarifa Social da eletricidade e do gás natural é de cerca de 800 mil agregados familiares, sendo mais de 35 mil no gás natural.

A importância deste instrumento de política de justiça social é evidenciado pela cada vez maior importância que assumem as políticas de combate à pobreza energética.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:

Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2018, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.