Diário da República n.º 49, Série II, de 2020-03-10
Despacho n.º 3169/2020, de 10 de março
Incentivo à aquisição de veículos elétricos em 2020
Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
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Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões 2020
Despacho n.º 3169/2020, de 10 de março
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, sendo a descarbonização da mobilidade e dos transportes uma das principais linhas de ação para atingir este objetivo. Consciente de que o esforço de descarbonização da sociedade deve iniciar-se, desde já, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 estabelece metas ambiciosas de descarbonização, incluindo uma redução de 40% das emissões de gases de efeito de estufa do setor dos transportes, prosseguindo uma mobilidade sustentável e, em particular, a aposta na mobilidade elétrica.
Com efeito, o setor dos transportes, designadamente o transporte individual, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo ainda um dos principais emissores de gases com efeito de estufa.
O Governo prossegue assim a aposta no fomento da mobilidade elétrica e da mobilidade ativa, atualmente em franco desenvolvimento no país, importando dar continuidade ao apoio em medidas que estimulem estas formas de mobilidade, dados os seus claros contributos para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído, acalmia de tráfego e descarbonização.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, o FA pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio dos transportes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 25 de julho, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020, determina-se o seguinte:
1 – É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 4 000 000 € (quatro milhões de euros).
2 – A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, doravante designada por Entidade Gestora do Fundo Ambiental, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
ANEXO - Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões 2020
1 – Regras gerais e requisitos:
1.1 – Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):
1.1.1 – O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões ligeiros de passageiros é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 3000 € (três mil euros) no caso de pessoas singulares, e de 2000 € (dois mil euros) no caso de pessoas coletivas, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.
1.1.2 – Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100% elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2020.
1.1.3 – São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2020 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
1.1.4 – Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500€ (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
1.1.5 – Serão atribuídas unidades de incentivo até aos limites máximos de 700 unidades para pessoas singulares e 300 unidades para pessoas coletivas, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
1.2 – Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1):
1.2.1 – O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões ligeiros de mercadorias é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 3000 € (três mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.
1.2.2 – Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100% elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2020.
1.2.3 – São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2020 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
1.2.4 – Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
1.3 – Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, e bicicletas de carga:
1.3.1 – O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, e de bicicletas de carga, é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350 €, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição (ou registo, se aplicável) tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2020.
1.3.2 – Nos termos do número anterior entendem-se por «veículo novo»:
1.3.2.1 – Qualquer bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo;
1.3.2.2 – Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
1.3.2.3 – Qualquer bicicleta, com ou sem assistência elétrica, construída especificamente para o transporte de carga ou com reboque destinado a esse fim.
1.3.3 – Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1000 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
1.4 – Bicicletas citadinas convencionais:
1.4.1 – O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor 10% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 100 €, devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2020.
1.4.2 – Por «bicicleta nova» entende-se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
1.4.3 – Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.
1.5 – O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo candidato, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
1.6 – O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.
2 – Beneficiários:
2.1 – São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas.
2.2 – Não são elegíveis para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros a que se referem os pontos 1.1 e 1.2 as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros (pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3), nem, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos a que se refere o ponto 1.3, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos (pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3).
2.3 – O número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a:
a) Quatro unidades de incentivo nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva, exceto na tipologia a que se refere o ponto 1.4 em que o limite é uma unidade de incentivo;
b) Uma unidade de incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular.
2.4 – O número de unidades de incentivo para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo.
3 – Âmbito geográfico: o aviso abrange todo o território nacional.
4 – Modo de apresentação do pedido:
4.1 – O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt).
4.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
5 – Documentos:
5.1 – Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.
5.2 – Relativos ao beneficiário:
5.2.1 – Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal).
5.2.2 – No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar.
5.2.3 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária.
5.2.4 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva.
5.2.5 – Número de identificação bancária.
5.3 – Relativos ao veículo adquirido:
5.3.1 – Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2020, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário (também só se aplicável), através do documento único automóvel ou outro documento.
5.3.2 – No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2020, em nome do beneficiário e com identificação do veículo através do número de chassis e/ou matrícula.
5.3.3 – No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente.
5.3.4 – No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é novo e se destina a uso citadino ou de carga.
6 – Reconhecimento do direito ao incentivo:
6.1 – O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do FA, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 700 se o veículo for da tipologia mencionada em 1.1 e o candidato uma pessoa singular, a 300 se o veículo for da mesma tipologia e o candidato uma pessoa coletiva ou se o veículo for da tipologia mencionada em 1.2, a 1000 se o veículo for da tipologia mencionada em 1.3 e a 500 se o veículo for da tipologia mencionada em 1.4.
6.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.
6.3 – O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado mediante a submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos pontos 5.2 e 5.3 até o dia 30 de novembro de 2020.
6.4 – Findo o prazo referido no ponto 6.3 caduca o direito ao incentivo.
6.5 – Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.
6.6 – Caso, findo o prazo de 30 de novembro de 2020, não tenha sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a alguma das tipologias de veículos descritas em 1, e havendo lista de espera de candidaturas em outra tipologia, o valor não atribuído à(s) primeira(s) tipologia(s) será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera nas outras tipologias, até esgotamento desse valor.
7 – Lista de espera:
7.1 – Caso o número sequencial atribuído a uma tipologia de veículos seja superior ao limite previsto em 6.1 para essa tipologia, não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, ficando o pedido em situação de lista de espera.
7.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.
7.3 – É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido todos os documentos indicados nos pontos 5.2 e 5.3.
8 – Pagamento do incentivo: o pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.
9 – Obrigações dos beneficiários:
9.1 – Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.
9.2 – Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.
10 – Período para receção de candidaturas: o regime de incentivo vigora até 31 de dezembro de 2020, devendo todos os pedidos ser submetidos até 30 de novembro de 2020.
11 – Relatório final da execução: a Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de gases com efeito estufa reduzidas.