Diploma

Diário da República n.º 58, Suplemento, Série II, de 2020-03-23
Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março

Funcionamento das máquinas de vending e atividades itinerantes e de aluguer de veículos

Emissor
Economia e Transição Digital - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Tipo: Despacho
Páginas: 678/3
Número: 3614-A/2020
Parte: Parte C
Publicação: 7 de Abril, 2020
Disponibilização: 23 de Março, 2020
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros

Diploma

Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros

Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março

Considerando que:

No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;
No dia 20 de março de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I àquele decreto, entre os quais se encontra um conjunto de instalações e estabelecimentos ligados às atividades de restauração (n.º 6), incluindo as máquinas de vending;
A atividade realizada através das máquinas de vending pode revelar-se importante ao funcionamento de empresas, estabelecimentos e outras instituições, uma vez que os pontos de venda automática disponibilizam bebidas e refeições, nalguns casos, a título exclusivo;
Os pontos de venda automática potenciam um contacto manual intenso com superfícies por parte dos consumidores dos respetivos produtos, pelo que os cuidados de higiene e sanitários carecem de ficar devidamente acautelados;
Por outro lado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II àquele decreto;
Sucede que, em determinadas localidades do nosso país, o acesso dos cidadãos a produtos alimentares e a outros produtos essenciais faz-se através da atividade prestada por vendedores itinerantes, por não existirem estabelecimentos de comércio a retalho que supram as necessidades da população;
A atividade dos vendedores itinerantes, ainda que essencial nestas localidades, comporta elevados riscos por força das necessárias interações entre pessoas, pelo facto de os pagamentos serem, em regra processados, em dinheiro e pela circunstância de muitos dos clientes serem cidadãos idosos, sobre os quais recai um dever especial de proteção neste contexto;
A manutenção da atividade de vendedores itinerantes exige, por isso, especiais cuidados de segurança e higiene, recaindo sobre os mesmos particulares obrigações destinadas a evitar fontes de contágio e propagação do vírus;
Por outro lado ainda, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto;
Neste contexto, a atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, bem como a atividade de aluguer de veículos de mercadorias, comummente conhecidas por rent-a-car e rent-a-cargo, podem, em algumas hipóteses, constituir serviços essenciais na mobilidade de pessoas e mercadorias, fundamentais para a distribuição de alimentos, medicamentos, profissionais de saúde bem como de outros profissionais de cuja atividade não se pode prescindir;
No entanto, é inevitável concluir que as trocas de veículos entre condutores pode representar uma fonte de contágio e propagação do vírus se não ficar devidamente acautelado que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos seus utilizadores;
Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do n.º 4, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I àquele decreto, bem como permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para além das previstas no anexo II àquele decreto, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura, poderes estes que são passíveis de delegação;

Determino, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e no âmbito das competências delegadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 3546/2020, de 21 de março de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, de 22 de março de 2020, exarado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

1 – É permitido o funcionamento de máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares.

2 – O funcionamento de máquinas de vending permitido nos termos do número anterior obriga a que as empresas, os estabelecimentos ou outras instituições, diretamente ou por intermédio dos proprietários dos equipamentos, procedam à desinfeção diária das máquinas, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

3 – É permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

4 – A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão dos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio da internet.

5 – Os vendedores itinerantes cuja atividade seja permitida nos termos dos números anteriores são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

6 – É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

7 – É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, as deslocações para aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

8 – Fora dos casos previstos nos n.ºs 6 e 7, e no âmbito dos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis.

9 – Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7, para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

10 – O disposto no presente despacho não prejudica a existência de regimes mais restritivos que tenham sido ou venham a ser decretados.

11 – As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.

12 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.