Diploma

Diário da República n.º 71, Série II, de 2019-04-10
Despacho n.º 4001/2019, de 10 de abril

Desconto aplicável na tarifa social de gás natural

Emissor
Ambiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
Tipo: Despacho
Páginas: 11440/0
Número: 4001/2019
Parte: Parte C
Publicação: 16 de Abril, 2019
Disponibilização: 10 de Abril, 2019
Valor do desconto da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, no período tarifário 2019-2020

Diploma

Valor do desconto da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, no período tarifário 2019-2020

Despacho n.º 4001/2019, de 10 de abril

A necessidade de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e o combate à pobreza energética justificaram, em 2010 e 2011, a adoção de medidas de política pública que garantissem o acesso universal aos serviços energéticos essenciais, em condições de menor esforço financeiro.
Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, que se traduz na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A importância deste instrumento de política e justiça social é evidenciado pelo cada vez mais elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social de fornecimento de energia elétrica. Hoje, resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a atribuição da tarifa social é feita de forma automática, o que permitiu alargar o número de beneficiários a mais de 800 mil agregados familiares, dos quais cerca de 35 mil são clientes de gás natural.
Foi ouvida a ERSE.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2019, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 – O desconto definido no número anterior aplica-se no período tarifário 2019-2020.