Diploma

Diário da República n.º 96, Série II, de 2018-05-18
Despacho n.º 4943/2018, de 18 de maio

Isenção parcial dos rendimentos públicos auferidos no estrangeiro

Emissor
Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Despacho
Páginas: 14107/0
Número: 4943/2018
Parte: Parte C
Publicação: 22 de Maio, 2018
Disponibilização: 18 de Maio, 2018
Aprova a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português não sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para cada país

Síntese Comentada

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, estabeleceu no artigo 228.º um ajustamento à tributação do universo de contribuintes que desempenham no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português, mas são tributados através da aplicação integral dos mecanismos de liquidação do[...]

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Diploma

Aprova a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português não sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para cada país

Despacho n.º 4943/2018, de 18 de maio

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Neste contexto, a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) depende não só do apuramento dos rendimentos auferidos, mas também de um conjunto de elementos personalizantes do imposto (designadamente, as deduções) e da aplicação de uma taxa progressiva ajustada à realidade económica e social.
Considerando que os mecanismos de liquidação do IRS foram estabelecidos tendo em atenção especificamente a realidade económica e social do nosso País, o Código do IRS estabelece uma forma alternativa de tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes: a aplicação de uma taxa liberatória de 25%.
Não obstante, a um universo específico de contribuintes – aqueles que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português-, não sendo tributados por aplicação daquela taxa liberatória, é-lhes imposta a aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, sendo-lhes aplicado um sistema ajustado à realidade económica e social portuguesa mesmo quando vivam e trabalhem no estrangeiro.
Neste contexto, para aquele universo de contribuintes que vivem e trabalham no estrangeiro mas são tributados através da aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, estabeleceu no artigo 228.º, um ajustamento à sua tributação, tendo em consideração a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e os demais países.
Com a Lei do Orçamento do Estado, os n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º-A do Código do IRS, passaram a estabelecer, respetivamente, «Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.» e «O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.» Para o efeito, foram considerados os Indicadores de Desenvolvimento Mundial, relativos aos últimos três anos divulgados pelo Banco Mundial (2014-2016), que integram nas suas estatísticas um rácio do fator de conversão da paridade do poder de compra a taxas de câmbio de mercado, também designado por nível nacional de preços, procurando ajustar a cada país o montante de dinheiro (numa mesma moeda) necessário para adquirir os mesmos bens e serviços.
Excecionalmente, para os países em relação aos quais os indicadores das Nações Unidas evidenciam uma disparidade superior à apurada com base nos dados do Banco Mundial, foi considerada a média do ajustamento que resultaria da aplicação de cada um daqueles indicadores.
Em relação aos países para os quais nem o Banco Mundial nem as Nações Unidas têm indicadores disponíveis, foi considerada a média dos países vizinhos.

Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, determina-se o seguinte:

1 – Aprovar a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A auferidos pelo desempenho no estrangeiro de funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português não sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para cada país, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 – O presente despacho é aplicável aos rendimentos pagos ou colocados à disposição no ano de 2018 e seguintes.

3 – O presente despacho não é aplicável aos funcionários da carreira diplomática, nem ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nem aos demais funcionários que se encontram na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), e aos quais não é aplicável o n.º 3 do artigo 2.º-A do Código do IRS.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
País Percentagem
Afeganistão 3%
África do Sul 0%
Albânia 0%
Alemanha 25%
Andorra 20%
Angola 19%
Antígua e Barbuda 0%
Arábia Saudita 0%
Argélia 2%
Argentina 4%
Arménia 0%
Austrália 43%
Áustria 27%
Azerbaijão 0%
Bahamas 46%
Bangladesh 2%
Barbados 25%
Bahrein 3%
Bélgica 27%
Belize 0%
Benim 0%
Bielorrússia 0%
Bolívia 0%
Bósnia e Herzegovina 0%
Botsuana 0%
Brasil 3%
Brunei 0%
Bulgária 0%
Burquina Faso 1%
Burundi 3%
Butão 0%
Cabo Verde 0%
Camarões 1%
Camboja 0%
Canadá 32%
Qatar 12%
Cazaquistão 0%
Chade 3%
Chile 0%
China (inclui Macau) 6%
Chipre 12%
Colômbia 0%
Comores 3%
Coreia do Norte 5%
Coreia do Sul 12%
Costa do Marfim 4%
Costa Rica 4%
Croácia 2%
Cuba 2%
Dinamarca 41%
Dominica 1%
Egito 0%
Emirados Árabes Unidos 8%
Equador 0%
Eritreia 8%
Eslováquia 0%
Eslovénia 2%
Espanha 12%
Estados Unidos da América 31%
Estónia 0%
Etiópia 3%
Fiji 1%
Filipinas 2%
Finlândia 36%
França 28%
Gabão 6%
Gâmbia 0%
Gana 4%
Geórgia 0%
Granada 0%
Grécia 4%
Guatemala 3%
Guiana 2%
Guiné 1%
Guiné Equatorial 2%
Guiné-Bissau 4%
Haiti 4%
Holanda 28%
Honduras 0%
Hungria 0%
Iémen 0%
Ilhas Marshall 23%
Ilhas Salomão 24%
Índia 0%
Indonésia 3%
Irão 4%
Iraque 0%
Irlanda 28%
Islândia 40%
Israel 33%
Itália 21%
Jamaica 5%
Japão 25%
Djibuti 5%
Jordânia 5%
Kosovo 0%
Kuwait 3%
Laos 1%
Lesoto 0%
Letónia 2%
Líbano 7%
Libéria 7%
Líbia 0%
Lituânia 0%
Luxemburgo 34%
Macedónia 0%
Madagáscar 2%
Malásia 1%
Malawi 1%
Maldivas 8%
Mali 1%
Malta 2%
Marrocos 0%
Maurícia 0%
Mauritânia 0%
México 0%
Micronésia 23%
Moçambique 6%
Moldávia 0%
Mónaco 25%
Mongólia 0%
Montenegro 0%
Myanmar 5%
Namíbia 0%
Nauru 0%
Nepal 0%
Nicarágua 0%
Níger 0%
Nigéria 0%
Noruega 47%
Nova Zelândia 36%
Omã 3%
Palau 21%
Palestina 0%
Panamá 5%
Papua Nova-Guiné 13%
Paquistão 0%
Paraguai 0%
Peru 4%
Polónia 0%
Quénia 0%
Quirguistão 0%
Quiribati 11%
Reino Unido 35%
República Centro Africana 11%
República Checa 0%
República Democrática do Congo 2%
República do Congo 8%
República Dominicana 1%
Roménia 0%
Ruanda 0%
Rússia 6%
Salvador 0%
Samoa 4%
Santa Lúcia 5%
São Cristóvão e Nevis 0%
São Marinho 18%
São Tomé e Príncipe 2%
São Vicente e Granadinas 0%
Seicheles 5%
Senegal 3%
Serra Leoa 6%
Sérvia 0%
Singapura 8%
Síria 4%
Somália 2%
Sri Lanka 0%
Suazilândia 0%
Sudão 0%
Sudão do Sul 8%
Suécia 39%
Suíça 48%
Suriname 0%
Tailândia 1%
Tajiquistão 0%
Tanzânia 4%
Timor-Leste 6%
Togo 0%
Tonga 6%
Trinidade e Tobago 5%
Tunísia 0%
Turquemenistão 2%
Turquia 0%
Tuvalu 23%
Ucrânia 0%
Uganda 0%
Uruguai 8%
Uzbequistão 0%
Vanuatu 29%
Vaticano 21%
Venezuela 14%
Vietname 0%
Zâmbia 2%
Zimbabué 4%