Diploma

Diário da República n.º 73, 2.º Suplemento, Série II, de 2016-04-14
Despacho n.º 5138-B/2016, de 14 de abril

Desconto aplicável na tarifa social de gás natural

Emissor
Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
Tipo: Despacho
Páginas: 12314/6
Número: 5138-B/2016
Parte: Parte C
Publicação: 15 de Abril, 2016
Disponibilização: 14 de Abril, 2016
Determina o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

Diploma

Determina o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

Despacho n.º 5138-B/2016, de 14 de abril

O Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, nos termos do artigo 121.º, redesenhou os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia, com vista a um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, sem diminuição do valor do desconto face aos descontos sociais em vigor, prevendo que o valor do desconto da tarifa social aplicável deva ser atualizado no prazo de 60 dias e que as alterações introduzidas devam produzir efeitos a partir de 1 julho de 2016, ao abrigo do artigo 201.º, n.º 1. Neste contexto, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aprova a 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), criando um modelo único para o gás natural e a eletricidade no que respeita ao modelo de aprovação dos descontos. Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o presente despacho deverá ser considerado para efeitos de cálculo das tarifas de gás natural, devendo produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
A referida Lei n.º 7-A/2016, nos termos do artigo 215.º, procede também à revogação do regime apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro. Até 30 de junho de 2016, os descontos sociais na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural correspondem a cerca de 17,2%, relativo ao mecanismo do Decreto-Lei n.º 101/2011, e 13,8%, relativo ao Decreto-Lei n.º 102/2011, ora revogado. Face ao exposto e considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural que integra a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 31,2%. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 40% e 55% nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do n.º 2 do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 201.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho na redação do Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:

1 – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 – É revogado o Despacho n.º 3687-A/2015, de 13 de abril.