Diário da República n.º 106, Suplemento, Série II, de 2016-06-02
Despacho n.º 7306-C/2016, de 2 de junho
Agricultura – Prorrogação do prazo limite de apresentação do PU de 2016
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Diploma
Determina, a título excecional, no ano de 2016, que os agricultores que submetam o PU após 31 de maio de 2016 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 15 de junho de 2016
Despacho n.º 7306-C/2016, de 2 de junho
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro, pela Portaria n.º 24-B/2016, 11 de fevereiro, e pela Portaria n.º 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura (RPA), estabelece no n.º 1 do artigo 15.º que as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento RPB devem estar à disposição do agricultor a 31 de maio de cada ano.
O artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/761, da Comissão, de 13 de maio de 2016, para o ano de 2016, atribuiu ao Estado-Membros a competência para estabelecer a data limite de apresentação do pedido único (PU), dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, desde que a mesma não seja posterior a 15 de junho.
Face a esta atribuição de competência, o Governo optou por prorrogar, até 15 de junho, o prazo limite para apresentação do PU de 2016, sendo este, aliás, coincidente com a data estipulada para efeitos de alterações ao PU.
Nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento devem estar à disposição do agricultor em data não posterior à fixada para a alteração do PU.
Neste contexto, justifica-se harmonizar os prazos limite de apresentação de PU e de alteração do mesmo, com a data estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, ou seja, aquela em que o agricultor deve ter à sua disposição as parcelas correspondentes aos hectares elegíveis ligados aos direitos ao pagamento RPB e RPA.
Assim, determino o seguinte:
1 – A título excecional, no ano de 2016, os agricultores que submetam o PU após 31 de maio de 2016 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 15 de junho de 2016.
2 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.