Diário da República n.º 107, Suplemento, Série II, de 2016-06-06
Despacho n.º 7368/2016, de 6 de junho
Aplicação do SNC-AP às EPE da área da saúde
Finanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde
Diploma
Determina que os hospitais, centros hospitalares e ULS do SNS, com natureza de EPE, devem assegurar o desenvolvimento das ações necessárias à plena adoção do referencial contabilístico SNC-AP em 1 de janeiro de 2017 (Revoga o Despacho n.º 3016-A/2015
Despacho n.º 7368/2016, de 6 de junho
O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), corpo de normas coerente com as normas internacionais de contabilidade em vigor na União Europeia, que estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do SNC pelas empresas públicas, para os exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010.
Na área da saúde, tem sido usado o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro, enquanto decorriam os trabalhos necessários para assegurar a transição para o SNC.
Assim, o Despacho n.º 3016-A/2015, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março, estabeleceu a possibilidade das entidades públicas empresariais da área da saúde – hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde-, adotarem o referencial SNC tendo por referência a apresentação de contas do exercício de 2015.
Contudo, no decurso do exercício orçamental de 2015 as entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde foram reclassificadas no perímetro das Administrações Públicas, e ficaram sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), entretanto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, diploma que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Encontrando-se as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde reclassificadas no perímetro das Administrações Públicas vinculadas a adotar o SNC-AP a partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigatoriedade de transição para SNC, apresentaria, nesta fase, um caráter meramente transitório e contingente.
Nestes termos, tendo em atenção que os custos inerentes aos desenvolvimentos informáticos necessários para suportar uma alteração do referencial contabilístico são elevados, pelo que importa assegurar a sua máxima economia, eficiência e eficácia, justifica-se que a prestação de contas referente aos anos de 2015 e 2016 seja efetuada pelas entidades públicas empresariais em causa de acordo com o referencial contabilístico adotado nesses mesmos anos, sendo a transição para o referencial contabilístico SNC-AP efetuada a partir de 1 de janeiro de 2017, em conformidade com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Assim, determina-se o seguinte:
1 – Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com natureza de entidade pública empresarial, devem assegurar o desenvolvimento das ações necessárias à plena adoção do referencial contabilístico SNC-AP em 1 de janeiro de 2017;
2 – Em conformidade com o estabelecido no número anterior, a prestação de contas respeitante aos anos de 2015 e 2016 é efetuada de acordo com o referencial contabilístico atualmente utilizado pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com natureza de entidade pública empresarial;
3 – É revogado o Despacho n.º 3016-A/2015, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República n.º 58, 2.ª série, de 24 de março.