Diploma

Diário da República n.º 168, Série II, de 2020-08-28
Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto

Regulamentação da suspensão do pagamento por conta de IRC

Emissor
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Tipo: Despacho
Páginas: 17/0
Número: 8320/2020
Parte: Parte C
Publicação: 2 de Setembro, 2020
Disponibilização: 28 de Agosto, 2020
Regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

Síntese Comentada

A Lei n.º 29/2020, de 31 de julho veio, no que aos pagamentos por conta de IRC respeita, permitir a sua suspensão até ao final deste ano (pelo menos, já que vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19) desde[...]

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Diploma

Regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto

Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º, determino que:

1 – A limitação de pagamentos por conta seja efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

2 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante é extensível a condição do n.º 3 referente a sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa, sempre que a totalidade das sociedades que integram o grupo correspondam a essa classificação;

3 – A certificação das condições que justificam a limitação dos 1.º e 2.º pagamentos por conta, previstas no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja efetuada até à data de vencimento do 3.º pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

4 – À semelhança da regra estabelecida no n.º 10 do artigo 2.º da Lei 10-F/2020, de 26 de março, e para efeitos de aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação seja efetuada, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.