Diploma

Diário da República n.º 189, Suplemento, Série II, de 2017-09-29
Despacho n.º 8640-A/2017, de 29 de setembro

Apoio do Fundo Florestal Permanente no âmbito do FEADER

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Tipo: Despacho
Páginas: 21974/2
Número: 8640-A/2017
Parte: Parte C
Publicação: 17 de Outubro, 2017
Disponibilização: 29 de Setembro, 2017
Determina o apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Diploma

Determina o apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Despacho n.º 8640-A/2017, de 29 de setembro

O Fundo Florestal Permanente criado através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, e de outras medidas de política setorial.

O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 163/2015, de 2 de junho, e 42/2016, de 8 de março, estabelece o seu regime de administração, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.

Considerando que os apoios financeiros a conceder pelo FFP enquadram-se em diversos eixos de intervenção, sendo um deles o da «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Regulamento do FFP.

Considerando que nos apoios a conceder pelo FFP, dentro do eixo de intervenção supra mencionado, é elegível a ação de apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do previsto na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do FFP.

Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º desse mesmo Regulamento prevê que os apoios e o montante dos mesmos a conceder anualmente são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Considerando, ainda, a alteração ao Plano de Atividades do FFP para o ano de 2017, aprovada em 27 de setembro de 2017.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
O apoio, no montante máximo de 3 milhões de euros, a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, para fazer face ao reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).