Diploma

Diário da República n.º 193, Suplemento, Série II, de 2017-10-06
Despacho n.º 8851-A/2017, de 6 de outubro

Aplicação do apoio “Restabelecimento do Potencial Produtivo” do PDR 2020 às zonas afetadas pelos incêndios

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Tipo: Despacho
Páginas: 22738/2
Número: 8851-A/2017
Parte: Parte C
Publicação: 24 de Outubro, 2017
Disponibilização: 6 de Outubro, 2017
Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017, e concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas

Diploma

Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017, e concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas

Despacho n.º 8851-A/2017, de 6 de outubro

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado mês de julho e agosto deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo.
A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios ocorridos em julho e agosto de 2017 em alguns municípios das zonas do país acima identificadas, e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 295/2017, de 2 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30% do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é de € 10.000.000 (Dez milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis, consoante o caso:
a) 100% da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50% da restante despesa total, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior à catástrofe natural e que tenham tido prejuízos superiores a 80% do potencial agrícola;
b) 50% da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de € 100 (cem euros).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 11/10/2017 e 30/11/2017.

7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

1 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31/01/2018.

2 – As declarações de prejuízo podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, territorialmente competentes, e constituem documento necessário à aceitação da candidatura.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

a) Alijó;
b) Abrantes;
c) Almeida;
d) Cantanhede;
e) Castelo Branco;
f) Coimbra;
g) Covilhã;
h) Ferreira do Zêzere;
i) Freixo de Espada à Cinta;
j) Fundão;
k) Gavião;
l) Gouveia;
m) Guarda;
n) Mação;
o) Macedo de Cavaleiros;
p) Mangualde;
q) Mealhada;
r) Melgaço;
s) Nisa;
t) Oleiros;
u) Penedono;
v) Proença-a-Nova;
w) Resende;
x) Sabrosa;
y) Sabugal;
z) Sardoal;
aa) Sertã;
bb) Torre de Moncorvo;
cc) Vila de Rei;
dd) Vila Velha de Ródão.