Diploma

Diário da República n.º 158, Suplemento, Série II, de 2015-08-14
Despacho n.º 9220-A/2015, de 14 de agosto

Incentivos à Comunicação Social – Montante dos apoios para 2015

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional
Tipo: Despacho
Páginas: 23198/2
Número: 9220-A/2015
Parte: Parte C
Publicação: 3 de Setembro, 2015
Disponibilização: 14 de Agosto, 2015
Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local para o ano de 2015

Diploma

Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local para o ano de 2015

Despacho n.º 9220-A/2015, de 14 de agosto

O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, prevê, no seu artigo 14.º, que os montantes a atribuir no âmbito do referido diploma são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e, de igual modo, definir as regras com vista à reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.
Nestes termos, o presente despacho procede, desde logo, à fixação da dotação que cabe a cada CCDR para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. Essa fixação, feita em termos globais e por tipologia de incentivo, procura dar cumprimento aos objetivos inscritos pelo legislador no artigo 4.º do diploma em apreço, valorizando, por um lado, as regiões do País que apresentam uma maior concentração de órgãos de comunicação social regionais e locais, mas compensando, por outro, na medida das possibilidades de ação permitidas apenas por um sistema de incentivos, as assimetrias regionais existentes, garantindo às regiões com menor número de órgãos de comunicação social mais e melhores condições para o desenvolvimento ou reforço de projetos no domínio da comunicação social, em benefício das respetivas comunidades e em reforço do pluralismo de comunicação nesses territórios. Com o presente despacho assegura-se, portanto, uma distribuição de verbas transparente, equitativa e não discriminatória face ao conjunto do território e às suas diferentes parcelas, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada uma das regiões à luz de objetivos nacionais.
De seguida, e antecipando a possibilidade de as dotações não serem integralmente utilizadas nos termos que agora são fixados, o presente despacho consagra um primeiro mecanismo flexível que permite a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo esse interno a cada CCDR e de aplicação residual, que visa garantir uma eficiente e completa utilização das dotações atribuídas a cada CCDR para apoio aos órgãos de comunicação social da respetiva região.
Por fim, consagra-se um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste caso já entre as diferentes CCDR e que apenas operará, de acordo com as regras definidas no presente despacho, em caso de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa determinada região.
Em face do exposto, e tendo ainda por referência o histórico dos apoios atribuídos no âmbito do incentivo à consolidação e ao desenvolvimento de empresas (também denominado de ICDE, antecedente do sistema de incentivos atualmente em vigor), determina o Governo que, para o ano de 2015, o financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:

1 – O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir em 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 1.200.000,00 euros, que serão distribuídos, por CCDR, da seguinte forma:

  Tipologias de incentivos Dotação
Modernização tecnológica Desenvolvimento digital Acessibilidade à comunicação social Desenvolvimento de parcerias estratégicas Literacia e educação para a comunicação social
CCDR-N 90.000,00€ 90.000,00€ 50.000,00€ 60.000,00€ 70.000,00€ 360.000€
CCDR-C 60.000,00€ 90.000,00€ 50.000,00€ 60.000,00 € 64.000,00€ 324.000€
CCDR-LVT 60.000,00€ 60.000,00€ 22.000,00€ 40.000,00€ 50.000,00€ 232.000€
CCDR-A 40.000,00€ 50.000,00€ 15.000,00€ 20.000,00€ 38.000,00€ 163.000€
CCDR-Alg 30.000,00€ 30.000,00€ 15.000,00€ 20.000,00€ 26.000,00€ 121.000€

2 – Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.

3 – Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.

4 – Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pelas regiões que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:
a) Os montantes excedentários apurados serão redistribuídos proporcionalmente, por CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;
b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.

5 – A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., aplica os critérios de reafetação previstos no n.º 4 do presente despacho e comunica às CCDR as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.