Diário da República n.º 145, Suplemento, Série II, de 2014-07-30
Despacho n.º 9841-A/2014
Comparticipação do IEFP na Medida Estágios Emprego
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Diploma
Despacho que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego
Despacho n.º 9841-A/2014
A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estágios Emprego, prevê que a comparticipação financeira do IEFP, I.P. às entidades promotoras nas despesas com os estagiários seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.
Os modelos de declaração de custos elegíveis podem adotar métodos de custos simplificados, que constituem uma valorização à atividade desenvolvida, na medida em que, através de regras mais simples, permitem uma maior concentração na obtenção dos resultados, e contribuem para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas No âmbito da medida os estagiários têm direito aos seguintes apoios:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Seguro de acidentes de trabalho;
d) Transporte, quando a entidade não assegure o transporte entre a residência habitual e o local de estágio, despesas de transporte ou a subsídio de transporte mensal no caso de estagiários nas seguintes situações:
ii. Vítimas de violência doméstica;
iii. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
iv. Toxicodependentes em processo de recuperação.
Nestes termos, face às alterações introduzidas pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho no valor das comparticipações, é necessário rever os custos unitários definidos no Despacho n.º 1573-B/2014, de 30 de janeiro.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, determino o seguinte:
1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da Medida Estágios Emprego, prevista no artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.
2. Os custos unitários são calculados, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, valor previsto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º da Portaria;
b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Transporte, 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos casos previstos no artigo 14.º da Portaria;
d) Seguro de acidentes de trabalho, 3, 296% * IAS.
3. Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Portaria, nos termos das tabelas em anexo ao presente despacho:
a) Entidades que integrem estagiários sem majoração – Anexo I;
b) Entidades que integrem estagiários com majoração – Anexo II.
4. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos previstos no ponto 2. tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria.
5. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.
6. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
7. É revogado o Despacho n.º 1573-B/2014, de 30 de janeiro.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Anexo I
Nível de qualificação | Entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria (80%) | Entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria (65%) |
---|---|---|
Nível 2 ou inferior | 438,16€ | 375,27€ |
Nível 3 | 505,23€ | 429,77€ |
Nível 4 | 538,77€ | 457,02€ |
Nível 5 | 572,31€ | 484,27€ |
Nível 6, 7 e 8 | 656,15€ | 552,39€ |
Anexo II
Nível de qualificação | Entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria | Entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria |
---|---|---|
Nível 2 ou inferior | 542,96€ | 480,08€ |
Nível 3 | 622,61€ | 547,15€ |
Nível 4 | 662,44€ | 580,69€ |
Nível 5 | 702,26€ | 614,23€ |
Nível 6, 7 e 8 | 801,83€ | 698,07€ |