Diploma

Diário da República n.º 145, Suplemento, Série II, de 2014-07-30
Despacho n.º 9841-A/2014

Comparticipação do IEFP na Medida Estágios Emprego

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego
Tipo: Despacho
Páginas: 19614/2
Número: 9841-A/2014
Parte: Parte C
Publicação: 30 de Julho, 2014
Disponibilização: 30 de Julho, 2014
Despacho que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego

Diploma

Despacho que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego

Despacho n.º 9841-A/2014

A Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, que criou a medida Estágios Emprego, prevê que a comparticipação financeira do IEFP, I.P. às entidades promotoras nas despesas com os estagiários seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.
Os modelos de declaração de custos elegíveis podem adotar métodos de custos simplificados, que constituem uma valorização à atividade desenvolvida, na medida em que, através de regras mais simples, permitem uma maior concentração na obtenção dos resultados, e contribuem para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas No âmbito da medida os estagiários têm direito aos seguintes apoios:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Seguro de acidentes de trabalho;
d) Transporte, quando a entidade não assegure o transporte entre a residência habitual e o local de estágio, despesas de transporte ou a subsídio de transporte mensal no caso de estagiários nas seguintes situações:

i. Pessoas com deficiência e incapacidade;
ii. Vítimas de violência doméstica;
iii. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
iv. Toxicodependentes em processo de recuperação.

Nestes termos, face às alterações introduzidas pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho no valor das comparticipações, é necessário rever os custos unitários definidos no Despacho n.º 1573-B/2014, de 30 de janeiro.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro, n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e n.º 149-B/2014, de 24 de julho, determino o seguinte:

1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da Medida Estágios Emprego, prevista no artigo 15.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.

2. Os custos unitários são calculados, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, valor previsto nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º da Portaria;
b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Transporte, 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos casos previstos no artigo 14.º da Portaria;
d) Seguro de acidentes de trabalho, 3, 296% * IAS.

3. Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Portaria, nos termos das tabelas em anexo ao presente despacho:
a) Entidades que integrem estagiários sem majoração – Anexo I;
b) Entidades que integrem estagiários com majoração – Anexo II.

4. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos previstos no ponto 2. tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria.

5. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.

6. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

7. É revogado o Despacho n.º 1573-B/2014, de 30 de janeiro.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Anexo I

Entidades que integrem estagiários sem majoração
Nível de qualificação Entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria (80%) Entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria (65%)
Nível 2 ou inferior 438,16€ 375,27€
Nível 3 505,23€ 429,77€
Nível 4 538,77€ 457,02€
Nível 5 572,31€ 484,27€
Nível 6, 7 e 8 656,15€ 552,39€

Anexo II

Entidades que integrem estagiários com majoração
Nível de qualificação Entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria Entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria
Nível 2 ou inferior 542,96€ 480,08€
Nível 3 622,61€ 547,15€
Nível 4 662,44€ 580,69€
Nível 5 702,26€ 614,23€
Nível 6, 7 e 8 801,83€ 698,07€