Diploma

Diário da República n.º 185, Série II, de 2018-09-25
Despacho Normativo n.º 12/2018, de 25 de setembro

Alterações às linhas de apoio às empresas e eventos turísticos no interior

Emissor
Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Tipo: Despacho Normativo
Páginas: 26076/0
Número: 12/2018
Parte: Parte C
Publicação: 1 de Outubro, 2018
Disponibilização: 25 de Setembro, 2018
Determina a alteração da Linha de Apoio à Tesouraria, do Regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos e do Aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

Síntese Comentada

Em virtude dos incêndios de Monchique, este diploma legal vem introduzir alterações aos seguintes programas: Linha de Apoio à Tesouraria, Programa de Apoio a Congressos e Eventos e Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior. As principais alterações introduzidas nos programas referidos prendem-se, essencialmente, com o alargamento do âmbito de aplicação geográfica para todos[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Determina a alteração da Linha de Apoio à Tesouraria, do Regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos e do Aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

Despacho Normativo n.º 12/2018, de 25 de setembro

O recente incêndio de Monchique veio demonstrar a necessidade da manutenção de mecanismos financeiros dirigidos às empresas turísticas afetadas por incêndios que não sejam meramente transitórios ou pontuais.
Face ao exposto, considera-se necessário proceder à atualização da Linha de Apoio à Tesouraria, do regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos e do Aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, garantindo que em qualquer momento e de forma mais imediata possam responder às necessidades das empresas turísticas que operam em concelhos que sejam atingidos pelos incêndios, de modo a contribuir para a redução do impacto da diminuição temporária da procura turística nas suas regiões.
Do mesmo passo, procede-se à alteração do aviso do concurso aprovado por despacho de 20 de junho de 2018 e aberto ao abrigo da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior. Por um lado, promovem-se ajustamentos que passam a permitir o apoio a investimentos localizados em territórios que, embora não sejam abrangidos pelo PNCT, se integram em projetos dinamizados em rede que sejam maioritariamente desenvolvidos em territórios de baixa densidade, e, por outro, cria-se um mecanismo que permite, de uma forma eficaz e célere, ir de encontro às necessidades resultantes dos recentes incêndios em Monchique, que justificam a adoção de medidas específicas para esse efeito.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Linha de Apoio à Tesouraria

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 10/2017, de 20 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho Normativo n.º 14/2017, de 21 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2017, e pelo Despacho Normativo n.º 20/2017, de 31 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 – […]

2 – Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 50% do volume de negócios do ano anterior ao incêndio, com um valor máximo absoluto de € 150.000,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas no ano do incêndio, o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho do mesmo ano.

Artigo 5.º
Entidades beneficiárias

1 – […]

2 – Podem ainda beneficiar da linha de crédito as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos atingidos pelos incêndios, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado no ano anterior ao incêndio, ou, no caso de empresas constituídas no ano do incêndio, face ao desempenho registado no período anterior à ocorrência do incêndio.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade

1 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]»

Artigo 2.º
Alteração ao regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos

O artigo 2.º do regulamento do Programa de Apoio a Congressos e Eventos, parte integrante do Despacho Normativo n.º 9/2017, de 9 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho Normativo n.º 21/2017, de 21 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 6 de dezembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Requisitos de elegibilidade

a) […]
b) A sua localização ocorrer em concelho(s) afetados pelos incêndios;
c) […]»

Artigo 3.º
Alteração do Aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

1 – Os pontos 3 e 6 do Aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, aprovado pela Senhora Secretária de Estado do Turismo a 20 de junho de 2018, passam a ter a seguinte redação:
«3 – Âmbito geográfico de aplicação:
a) São abrangidas as regiões NUTS III identificadas no Anexo III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 20 de outubro;
b) Podem ser abrangidos outros concelhos desde que se integrem em projetos a desenvolver em rede e que a maioria do investimento, afeto a esses projetos, seja feito em território identificado na alínea anterior.»
«6 – Limite ao número de candidaturas:
Cada candidato apenas pode apresentar uma candidatura em nome individual.»

2 – Adita-se o ponto 9 ao Aviso a que se refere o número anterior, com a seguinte redação:
«9 – Projetos localizados nos concelhos de Monchique e Silves:
a) O prazo de análise e decisão das candidaturas localizadas nos concelhos de Monchique e Silves é reduzido para 10 dias úteis, a contar do termo final de apresentação das candidaturas previstas no n.º 7;
b) As candidaturas acima mencionadas que venham a ser consideradas elegíveis não concorrem para a dotação prevista no n.º 8 do presente Aviso, sendo esta, assim, acrescida pelo valor global dos apoios a conceder às mesmas.»