Diploma

Diário da República n.º 241, Suplemento, Série II, de 2016-12-19
Despacho Normativo n.º 14-A/2016, de 19 de dezembro

Percentagem de aumento dos transportes coletivos de passageiros

Emissor
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, das Infraestruturas e do Adjunto e do Ambiente
Tipo: Despacho Normativo
Páginas: 36956/2
Número: 14-A/2016
Parte: Parte C
Publicação: 22 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 19 de Dezembro, 2016
Fixa a percentagem máxima de aumento nos preços praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros, aos transportes coletivos de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aos transportes ferroviários urbanos e suburbanos e aos transportes fluviais

Diploma

Fixa a percentagem máxima de aumento nos preços praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros, aos transportes coletivos de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aos transportes ferroviários urbanos e suburbanos e aos transportes fluviais

Despacho Normativo n.º 14-A/2016, de 19 de dezembro

As atualizações tarifárias regulares dos serviços públicos de transporte de passageiros são justificadas pela variação dos fatores de produção, devendo contribuir para a manutenção de um serviço de transportes contínuo, geral e eficiente.
Nos anos 2015 e 2016 não foram determinadas atualizações tarifárias, dada a ocorrência de um quadro social e económico muito particular e à tendência sustentada de descida dos custos dos combustíveis que se verificou desde 2013.
Os indicadores económicos esperados para 2016 e 2017 e a variação dos fatores de produção, especialmente dos custos energéticos e de pessoal, verificados desde a última atualização tarifária realizada em dezembro de 2013, tornam necessária uma atualização tarifária para vigorar no ano 2017.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e ainda, do disposto nos artigos 22.º, 40.º e 41.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e no artigo 14.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, determina-se o seguinte:

1 – É fixada em 1,5% a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros em percursos inferiores a 50 km, para os títulos relativos aos transportes coletivos de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos relativos aos transportes ferroviários urbanos e suburbanos em percursos inferiores a 50 km e para os títulos relativos aos transportes fluviais.

2 – Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em articulação com as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e ouvidas as associações empresariais, são aprovadas as tabelas dos preços máximos de referência do quilómetro rodoviário das carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 km, em conformidade com fixado no n.º 1 do presente despacho.

3 – É mantido o preço atualmente praticado dos cartões de suporte dos títulos de transporte intermodais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designados por «Lisboa Viva», «Viva Viagem/7 Colinas» e «Andante».

4 – Compete aos Municípios, às Comunidades Intermunicipais e às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com a respetiva assunção ou delegação de competências atribuídas ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), coordenar e monitorizar a implementação da atualização tarifária dos títulos de transporte das respetivas áreas geográficas.

5 – Nos casos em que as autoridades de transportes referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não tenham assumido as competências que lhes são atribuídas por este regime, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., assegura a coordenação e monitorização da atualização tarifária nas respetivas áreas geográficas.

6 – Os operadores de transporte procedem à atualização tarifária no sistema de informação, de âmbito nacional, a que se refere o artigo 22.º do RJSPTP previamente à entrada em vigor dos novos preços.

7 – Os novos preços dos títulos de transporte público de passageiros decorrentes da aplicação do presente despacho são praticados a partir de 1 de janeiro de 2017.

8 – O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.