Diploma

Diário da República n.º 25, Série I de 2015-02-05
Despacho conjunto, de 23 de janeiro de 2015

Elegibilidade de despesas de investigação por conta de terceiros no SIFIDE

Tipo: Despacho conjunto
Número: ---
Publicação: 9 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 23 de Janeiro, 2015
Despacho-Conjunto dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Inovação, Investimento e Competitividade, de 23 de janeiro de 2015

Diploma

Atendendo à importância de contribuir para o crescimento da produtividade das empresas e para a sua consequente competitividade, foi prorrogado, através da Lei do Orçamento do Estado para 2014, o prazo de vigência do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), de 2015 para 2020.

Para além da prorrogação do regime, foram ainda introduzidas alterações ao SIFIDE, designadamente ao n. º 2 do artigo 35.º do Código Fiscal do Investimento (na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014), correspondente ao atual n.º 2 do artigo 37.º do mesmo Código, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, em relação ao qual cumpre esclarecer o seguinte:

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, as despesas incorridas no âmbito de projetos de investigação e desenvolvimento que sejam realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento, não são elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

2. Esta disposição exclui, assim, a dedutibilidade de todas as despesas incorridas no âmbito de projetos de investigação e desenvolvimento por sujeitos passivos que realizem projetos ou prestem serviços de investigação e desenvolvimento mediante uma contraprestação, não adquirindo quaisquer direitos sobre os resultados dessa atividade de investigação e desenvolvimento.

3. A mesma exclusão não é, contudo, aplicável nas situações em que exista um acordo para repartição dos custos ou dos riscos associados às atividades de investigação e desenvolvimento e o sujeito passivo espere obter vantagens ou benefícios da sua participação nesse acordo, nomeadamente através do direito a utilizar os resultados dessa atividade sem o pagamento de qualquer contraprestação adicional, desde que, em qualquer caso, tais despesas não sejam dedutíveis nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Fonte: Portal das Finanças

Despacho conjunto, de 23 de janeiro de 2015

Atendendo à importância de contribuir para o crescimento da produtividade das empresas e para a sua consequente competitividade, foi prorrogado, através da Lei do Orçamento do Estado para 2014, o prazo de vigência do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), de 2015 para 2020.

Para além da prorrogação do regime, foram ainda introduzidas alterações ao SIFIDE, designadamente ao n. º 2 do artigo 35.º do Código Fiscal do Investimento (na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014), correspondente ao atual n.º 2 do artigo 37.º do mesmo Código, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, em relação ao qual cumpre esclarecer o seguinte:

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, as despesas incorridas no âmbito de projetos de investigação e desenvolvimento que sejam realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos de prestação de serviços de investigação e desenvolvimento, não são elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

2. Esta disposição exclui, assim, a dedutibilidade de todas as despesas incorridas no âmbito de projetos de investigação e desenvolvimento por sujeitos passivos que realizem projetos ou prestem serviços de investigação e desenvolvimento mediante uma contraprestação, não adquirindo quaisquer direitos sobre os resultados dessa atividade de investigação e desenvolvimento.

3. A mesma exclusão não é, contudo, aplicável nas situações em que exista um acordo para repartição dos custos ou dos riscos associados às atividades de investigação e desenvolvimento e o sujeito passivo espere obter vantagens ou benefícios da sua participação nesse acordo, nomeadamente através do direito a utilizar os resultados dessa atividade sem o pagamento de qualquer contraprestação adicional, desde que, em qualquer caso, tais despesas não sejam dedutíveis nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Fonte: Portal das Finanças