Diário da República n.º 47, Série I, de 2021-03-09
Lei n.º 11/2021, de 9 de março
Suspensão de prazos nas convenções coletivas de trabalho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho
Lei n.º 11/2021, de 9 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.