Diploma

Diário da República n.º 47, Série I, de 2021-03-09
Lei n.º 11/2021, de 9 de março

Suspensão de prazos nas convenções coletivas de trabalho

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 2/0
Número: 11/2021
Publicação: 26 de Março, 2021
Disponibilização: 9 de Março, 2021
Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Diploma

Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

Lei n.º 11/2021, de 9 de março

Suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.

2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.