Diploma

Diário da República n.º 52, Série I de 2014-03-14
Lei n.º 13/2014

Orçamento Retificativo para 2014

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 13/2014
Publicação: 14 de Março, 2014
Disponibilização: 14 de Março, 2014
Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)

Diploma

Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)

Lei n.º 13/2014

Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado.

Artigo 76.º
[…]

1 – …
a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800;
b) …
c) …

2 – …
a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7 – …

8 – …

9 – (Revogado).

10 – …

11 – …

12 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como as pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 77.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 117.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) As pensões auferidas pelo cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, ao abrigo da transmissibilidade de pensão, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – …

14 – As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta.

15 – … "

Artigo 3.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º
Norma transitória

Excecionalmente, no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º
Norma Repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º e a alteração introduzida pelo artigo 2.º ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Os mapas anexos à Retificação ao Orçamento de Estado (Lei n.º 13/2014) podem ser consultados na publicação oficial do Diário da República n.º 52, de 14 de março de 2014, disponível no sítio www.dre.pt.