Diário da República n.º 99, Série I de 2016-05-23
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio
Proteção da casa de família na execução fiscal
Assembleia da República
Diploma
Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal
Lei n.º 13/2016, de 23 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º
6 – (Anterior n.º 5.)
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei.
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado."
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
5 – … "
Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1 – Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
2 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda.
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.