Diário da República n.º 89, Série I, de 2020-05-07
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Taxa reduzida de IVA para máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 €;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €.
3 – …
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €.
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …»
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020]
Nome do produto | Descrição do bem/produto | Código NC | |
---|---|---|---|
1 | Dispositivos médicos | Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos. | ex 9019 20 00 |
Ventiladores (aparelhos de respiração artificial). | ex 9019 20 00 | ||
Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio. | ex 9019 20 00 | ||
Oxigenação por membrana extracorpórea | ex 9018 90 | ||
2 | Monitores | Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis. | ex 8528 52 91 ex 8528 52 99 ex 8528 52 00 ex 8528 52 10 |
3 | Bombas | Bombas peristálticas para nutrição externa | ex 9018 90 50 |
Bombas de infusão de medicamentos | ex 9018 90 84 | ||
Bombas de sucção | ex 8413 81 00 | ||
Sondas de aspiração | ex 9018 90 50 | ||
4 | Tubos | Tubos endotraqueais | ex 9018 90 60 ex 9019 20 00 |
Tubos esterilizados | ex 3917 21 10 até ex 3917 39 00 |
||
5 | Capacete | Capacetes CPAP/NIV | ex 9019 20 00 |
6 | Máscaras para ventilação não invasiva (NIV) | Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva. | ex 9019 20 00 |
7 | Sistemas/máquinas de sucção | Sistemas de sucção | ex 9019 20 00 |
Máquinas de sucção elétrica | ex 9019 20 00 ex 8543 70 90 |
||
8 | Humidificadores | Humidificadores | ex 8415 ex 8509 80 00 ex 8479 89 97 |
9 | Laringoscópios | Laringoscópios | ex 9018 90 20 |
10 | Instrumentos médicos | Kits de intubação | ex 9018 90 |
Tesouras laparoscópicas. | |||
Seringas, com ou sem agulha | ex 9018 31 | ||
Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas. | ex 9018 32 | ||
Agulhas, cateteres, cânulas | ex 9018 39 | ||
Kits de acesso vascular | ex 9018 90 84 | ||
11 | Estações de monitorização | Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos. | ex 9018 90 |
Aparelhos de monitorização de pacientes | Dispositivos de monitorização de pacientes | ex 9018 19 10 | |
Aparelhos de eletrodiagnóstico | Aparelhos de eletrodiagnóstico | ex 9018 19 90 | |
12 | Scanner de ultrassom portátil | Scanner de ultrassom portátil | ex 9018 12 00 |
13 | Eletrocardiógrafos | Eletrocardiógrafos | ex 9018 11 00 |
14 | Sistemas de tomografia computorizada/scanners. | Sistemas de tomografia computorizada | ex 9022 12, ex 9022 14 00 |
15 | Máscaras | Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido. | ex 6307 90 10 |
Máscaras faciais FFP2 e FFP3 | ex 6307 90 98 | ||
Máscaras cirúrgicas de papel | ex 4818 90 10 ex 4818 90 90 |
||
Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que incorporem proteção ocular ou viseiras faciais. | ex 9020 00 00 | ||
16 | Luvas | Luvas de plástico | ex 3926 20 00 |
Luvas cirúrgicas de borracha | 4015 11 00 | ||
Outras luvas de borracha | ex 4015 19 00 | ||
Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha. | ex 6116 10 | ||
Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada | ex 6216 00 | ||
17 | Proteções faciais | Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis | ex 3926 20 00 |
Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular). | ex 3926 90 97 | ||
18 | Óculos | Óculos de proteção | ex 9004 90 10 ex 9004 90 90 |
19 | Fatos | Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiúso, de borracha vulcanizada. | ex 4015 90 00 |
Batas impermeáveis — diversos tipos — diferentes tamanhos. | |||
Vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). | Vestuário de proteção | ex 3926 20 00 | |
Acessórios de vestuário | ex 4818 50 00 | ||
Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907. | ex 6113 00 10 ex 6113 00 90 |
||
Outras peças de tecido de malha tricotada | 6114 | ||
Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de «spun-bonded». | ex 6210 10 | ||
Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 59.03, 59.06 o 59.07). | ex 6210 20 ex 6210 30 ex 6210 40 ex 6210 50 |
||
20 | Proteção de calçado/cobre-botas | Proteção de calçado/cobre-botas | ex 3926 90 97 ex 4818 90 ex 6307 90 98 |
21 | Toucas | Toucas de picos | ex 6505 00 30 |
Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material. | ex 6505 00 90 | ||
Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não. | ex 6506 | ||
22 | Termómetros | Termómetros de líquido para leitura direta | ex 9025 11 20 |
Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro». | ex 9025 11 80 | ||
Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância. | ex 9025 19 00 | ||
23 | Sabão para lavagem de mãos | Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos. | ex 3401 11 00 ex 3401 19 00 |
Sabão e produtos orgânicos tensioativos | ex 3401 20 10 | ||
Sabão em outras formas | ex 3401 20 90 | ||
Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) — Catiónicos. | ex 3402 12 | ||
Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham sabão ou não. | ex 3401 30 00 | ||
24 | Dispensadores de desinfetante para mãos para parede. | Dispensadores de desinfetante para mãos para parede. | ex 8479 89 97 |
25 | Solução hidroalcoólica em litros | 2207 10: não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico. | ex 2207 10 00 |
2207 20: desnaturado, de qualquer concentração. | ex 2207 20 00 | ||
2208 90: não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico. | ex 2208 90 91 ex 2208 90 99 |
||
26 | 3% de peróxido de hidrogénio em litros | Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia. | ex 2847 00 00 |
Peróxido de hidrogénio a granel | |||
Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a limpeza de superfícies. | Desinfetante para mãos | ex 3808 94 | |
Outros preparados desinfetantes | |||
27 | Transportes de emergência | Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas). | ex 8713 |
Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas. | ex 9402 90 00 | ||
28 | Extratores ARN | Extratores ARN | 9027 80 |
29 | Kits de teste para o COVID-19/Instrumentos e aparelhos utilizados em testes de diagnóstico. | Kits de teste de diagnóstico de Coronavírus | ex 3002 13 00 |
Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas. | ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 ex 3002 90 90 |
||
Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR). | ex 3822 00 00 | ||
Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro. | ex 9027 80 80 | ||
Kits de amostras | ex 9018 90 ex 9027 80 |
||
30 | Cotonetes | Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes. | ex 3005 90 10 ex 3005 90 99 |
31 | Material para a instalação de hospitais de campanha. | Camas hospitalares | ex 9402 90 00 |
Tendas de campanha | ex 6306 22 00, ex 6306 29 00 |
||
Tendas de campanha plásticas | ex 3926 90 97 | ||
32 | Medicamentos | Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento. | ex 3003 90 00 |
Paracetamol | ex 3004 90 00 | ||
Hidrocloroquina/cloroquina | ex 2924 29 70 | ||
Lopinavir/Ritonavir — Remdesivir | ex 2933 49 90 | ||
Tocilizumab | ex 3003 60 00 ex 3004 60 00 ex 2933 59 95 ex 2934 10 00 ex 2934 99 60 ex 3002 13 00 ex 3002 14 00 ex 3002 15 00 |
||
33 | Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório. | Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório. | ex 8419 20 00 ex 8419 90 15 |
34 | Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico). | Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico). | ex 2905 12 00 |
35 | Éteres, éteres – álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona. | Éteres, éteres – álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona. | ex 2909 |
36 | Ácido fórmico | Ácido fórmico (e sais derivados) | ex 2915 11 00 ex 2915 12 00 |
37 | Ácido salicílico | Ácido salicílico (e sais derivados) | ex 2918 21 00 |
38 | Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos. | Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos. | 6307 90 92 |
39 | Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas. | Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas. | ex 5603 11 10 até ex 5603 94 90 |
40 | Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a retalho. | Cobertores de cama de papel | ex 4818 90 |
41 | Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico. | Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou calibrados ou não. | ex 7017 10 00 ex 7017 20 00 ex 7017 90 00 |