Diário da República n.º 176, Série I de 2015-09-09
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
Estatuto da Ordem dos Advogados
Assembleia da República
Diploma
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
Preâmbulo
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º - Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º - Disposições transitórias
1 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
2 – O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição.
3 – Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados.
4 – Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
5 – Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.
6 – No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.
7 – Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes.
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.