Diário da República n.º 176, Série I de 2015-09-09
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro
Regime jurídico da Supervisão de Auditoria
Assembleia da República
Diploma
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público
Preâmbulo
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;
b) Assegura a execução parcial, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão n.º 2005/909/CE da Comissão.
2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e à alteração dos seguintes diplomas:
a) Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 2.º - Aprovação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
É aprovado o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, adiante abreviadamente designado «regime jurídico», o qual é publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º - Fiscalização das entidades de interesse público
1 – As entidades de interesse público adotam um dos modelos de administração e fiscalização previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo aplicável, no caso do modelo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.
2 – Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis em razão do setor de atividade, do tipo societário ou de outras especificidades, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos de composição:
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica adequada ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade;
b) Os seus membros devem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias para o sector em que opera a entidade; e
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presidente, deve ser considerada independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 – Sem prejuízo dos demais deveres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis, o órgão de fiscalização das entidades de interesse público está sujeito aos seguintes deveres:
a) Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) Acompanhar o processo de preparação e divulgação de informação financeira e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua independência;
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), enquanto autoridade competente pela supervisão de auditoria, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
e) Verificar e acompanhar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e, em especial, verificar a adequação e aprovar a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, nos termos do artigo 5.º do referido regulamento; e
f) Selecionar os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente a preferência por um deles, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 – Nas entidades de interesse público sem personalidade jurídica, os requisitos de fiscalização previstos nos números anteriores aplicam-se à respetiva entidade gestora.
Artigo 4.º - Deveres de comunicação de conflitos de interesses e de segredo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
1 – A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM as situações de potencial conflito de interesses no exercício das suas competências, para efeitos da sua supervisão.
2 – No quadro das suas competências de supervisão de auditoria é exigido aos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aos seus titulares, aos trabalhadores e às pessoas que prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o cumprimento, com as devidas adaptações, do dever de segredo, tal como previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Os artigos 7.º, 10.º e 20.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) O Conselho Geral de Supervisão de Auditoria, a que se refere o artigo 35.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.
[…]
1 – …
2 – …
3 – Os membros do conselho de administração devem ter, no seu conjunto, conhecimentos adequados nas matérias relevantes para efeitos da supervisão da atividade de auditoria.
4 – (Anterior n.º 3.)
[…]
1 – …
2 – O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 – …
4 – …
5 – …»
Artigo 6.º - Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 8.º, 245.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a) …
b) …
c) …
2 – O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 – (Revogado.)
[…]
1 – …
a) …
b) Relatório elaborado por auditor;
c) …
2 – …
a) …
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) …
c) …
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) …
4 – …
5 – …»
Artigo 7.º - Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
O artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
a) …
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período:
250;
b) …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …»
Artigo 8.º - Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação adotada no quadro da transposição da Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e da execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pondera, em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 9.º - Disposições transitórias
1 – A CMVM é competente, no desempenho das suas atribuições enquanto entidade de supervisão de auditoria, para a tramitação dos processos em curso abertos pelo Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para a sua representação na fase judicial.
2 – Todos os processos e procedimentos pendentes à data de entrada em vigor da presente lei transitam imediatamente para a CMVM e são por si assumidos.
3 – Os meios humanos que integram as equipas de supervisão e de inspeção deliberadas pelo CNSA em curso à data de entrada em vigor da presente lei são temporariamente cedidos, pelo período máximo de um ano, pelas instituições que os indicaram, nos termos em que se encontravam cedidos ao CNSA, por forma a assegurar a condução e o término dos processos e procedimentos que se encontram pendentes.
4 – As referências ao CNSA em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM, com as necessárias adaptações.
5 – O arquivo do CNSA transita imediatamente para a CMVM.
6 – Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, são automaticamente registados na CMVM para os efeitos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, e no Código dos Valores Mobiliários.
7 – No exercício das suas atribuições de supervisão de auditoria, a CMVM verifica a manutenção do cumprimento dos requisitos de registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e demais entidades inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em exercício à data de entrada em vigor da presente lei.
8 – A entrada em vigor da presente lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades classificadas de interesse público ao abrigo da mesma, nem afeta, até à data prevista para a renovação ou cessação dos respetivos mandatos, a atual estrutura e composição dos referidos órgãos.
Artigo 10.º - Disposição final
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas envia à CMVM, até 31 de dezembro de 2015, toda a informação relevante para o efeito.
Artigo 11.º - Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução dos normativos a que se refere a presente lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até ao início da vigência de novos regulamentos sobre a matéria.
Artigo 12.º - Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;
b) O Regulamento da CMVM n.º 1/2014.
2 – São revogados o n.º 3 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 – No período a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, permanecem transitoriamente em vigor os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho.
Artigo 13.º - Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2 – O n.º 6 do artigo 9.º e o artigo 10.º entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.