Diploma

Diário da República n.º 61, Série I de 2018-03-27
Lei n.º 15/2018, de 27 de março

Permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 15/2018
Publicação: 29 de Março, 2018
Disponibilização: 27 de Março, 2018
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Síntese Comentada

Esta lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, possibilitando a permanência de animais de companhia* em estabelecimentos comerciais mediante determinadas condições: – Afixação de dístico à entrada do estabelecimento (valida a autorização expressa do titular do mesmo); – Cumprimento do número máximo de[...]

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Diploma

Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Lei n.º 15/2018, de 27 de março

Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 – A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 134.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) …
e) …
f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia

1 – No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 – Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 – Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.