Diário da República n.º 142, Série I, de 2020-07-23
Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Regime jurídico dos fundos de pensões e suas entidades gestoras
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 – A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.ºs 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:
a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.
Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.
3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.
4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:
a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o referido valor nominal;
b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 174.º-A, com a seguinte redação:
Regulamentação
1 – A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 – A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.
Disposições transitórias
1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
2 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.
3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.
4 – Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
5 – As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.
Remissões
1 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º
4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.