Diploma

Diário da República n.º 63, Série I, de 2019-03-29
Lei n.º 28/2019, de 29 de março

Alteração à regulamentação da lei da emigração

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 1769/0
Número: 28/2019
Publicação: 3 de Abril, 2019
Disponibilização: 29 de Março, 2019
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Diploma

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Lei n.º 28/2019, de 29 de março

Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

Artigo 89.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.