Diploma

Diário da República n.º 104, Série I, de 2021-05-28
Lei n.º 33/2021, de 28 de maio

Prorrogação da isenção do IVA em bens necessários ao combate à pandemia

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3/0
Número: 33/2021
Publicação: 31 de Maio, 2021
Disponibilização: 28 de Maio, 2021
Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19

Síntese Comentada

Este diploma vem prolongar até 31 de dezembro de 2021 a isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de[...]

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Diploma

Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19

Lei n.º 33/2021, de 28 de maio

Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.ºs 43/2020, de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º
[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 3.º
Prorrogação dos efeitos da isenção de imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19

A prorrogação dos efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, é definida por decreto-lei, com as necessárias adaptações, nos termos e prazos estabelecidos pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA sobre as importações de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.