Diploma

Diário da República n.º 104, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-05-28
Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio

Isenção de impostos na Final da Liga dos Campeões 2020/2021

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 26/2
Número: 33-A/2021
Publicação: 2 de Junho, 2021
Disponibilização: 28 de Maio, 2021
Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021

Síntese Comentada

A exemplo da isenção fiscal concedida no ano passado para a fase final da Liga dos Campeões, o Governo determinou que são isentos de IRC e de IRS os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição “UEFA Champions League 2020/2021“, auferidos pelas entidades organizadoras, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos[...]

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Diploma

Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021

Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio

Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.

Artigo 2.º
Regime fiscal

1 – São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.