Diário da República n.º 223, Série I de 2016-11-21
Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro
Isenção de IVA nas doações de bens móveis a museus
Assembleia da República
Diploma
Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus
Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – Estão isentas de imposto:
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.»
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.