Diploma

Diário da República n.º 113, Série I, de 2021-06-14
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

Lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3/0
Número: 36/2021
Publicação: 14 de Junho, 2021
Disponibilização: 14 de Junho, 2021
Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Síntese Comentada

Com a aprovação desta nova lei-quadro do estatuto de utilidade pública são revogados inúmeros diplomas com disposições legais avulsas sobre este tema, centralizando num único texto legal todas as referências ao estatuto de utilidade pública. Pretende-se efetuar uma reforma global do regime jurídico-público das pessoas coletivas de utilidade pública, que reúna diplomas e preceitos extravagantes[...]

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Diploma

Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 – A presente lei procede, ainda:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;
d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/85, de 28 de março, e 246/90, de 27 de julho, que define o Regime Jurídico das Casas do Povo;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2000, de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;
i) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

Artigo 3.º
Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública

1 – As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.

3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.

5 – Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º
Registo

1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 5.º
Divulgação de informação

A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) […];
e) […].»

Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto

O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º
[…]

1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios fiscais nos termos da lei.

2 – […].»

Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»

Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.

2 – […].»

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social

1 – […]:
a) (Revogada.)
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

2 – […].

3 – […]:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b) […];
c) […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Estatuto de utilidade pública da associação.

2 – […].

Artigo 8.º
[…]

1 – O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – […].»

Artigo 14.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis

O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].»

Artigo 15.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º
[…]

1 – A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º»

Artigo 17.º
Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º

3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 18.º
Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;
d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;
e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;
f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;
g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;
h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;
i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
o) Os títulos VIII e IX da parte I do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;
p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
r) O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;
s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;
t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;
v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;
x) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;
y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;
z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;
aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;
bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;
dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.

2 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.