Diário da República n.º 113, Série I, de 2021-06-14
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
Lei-quadro do estatuto de utilidade pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
1 – A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros;
d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/85, de 28 de março, e 246/90, de 27 de julho, que define o Regime Jurídico das Casas do Povo;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95, de 24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;
g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2000, de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;
i) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública
1 – As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.
3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.
4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.
5 – Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.
Registo
1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.
2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Divulgação de informação
A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].»
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) […];
e) […].»
Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto
O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios fiscais nos termos da lei.
2 – […].»
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
2 – […].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social
1 – […]:
a) (Revogada.)
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 – […].
3 – […]:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;
b) […];
c) […].
4 – […].
5 – […].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Estatuto de utilidade pública da associação.
2 – […].
[…]
1 – O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 – […].»
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis
O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].»
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º»
Norma transitória
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º
3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.
Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;
d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;
e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;
f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;
g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;
h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;
i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
o) Os títulos VIII e IX da parte I do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;
p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
r) O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;
s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;
t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;
v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;
x) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;
y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;
z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;
aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;
bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;
dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.
2 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.