Diploma

Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I, de 2021-02-01
Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro

Clarificação do regime excecional das rendas em centros comerciais

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 20/2
Número: 4-A/2021
Publicação: 8 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 1 de Fevereiro, 2021
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Síntese Comentada

Esta Lei vem clarificar o âmbito e período de aplicação do regime excecional dos contratos de exploração de estabelecimentos em centros comerciais, instituído pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que alterou o Orçamento do Estado para 2020. Este regime determinou que não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31[...]

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Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro

Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º
Norma interpretativa

1 – O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.

2 – A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.