Diploma

Diário da República n.º 117, Série I, de 2019-06-21
Lei n.º 43/2019, de 21 de junho

Identificação dos contratos de arrendamento abrangidos pelo n.º 7 do art. 1041.º do Código Civil

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3012/0
Número: 43/2019
Publicação: 4 de Julho, 2019
Disponibilização: 21 de Junho, 2019
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de[...]

Diploma

Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho

Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Artigo 2.º
Interpretação autêntica

Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.