Diploma

Diário da República n.º 135, Série I de 2014-07-16
Lei n.º 45/2014

Licenciamento Industrial – Autorização para a Introdução de Normas Especiais em Matéria de Contraordenações

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 45/2014
Publicação: 17 de Julho, 2014
Disponibilização: 16 de Julho, 2014
Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de[...]

Diploma

Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa

Lei n.º 45/2014

Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações.

2 – É, ainda, concedida autorização ao Governo para, nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente autorização legislativa é concedida para, no âmbito do regime excecional e extraordinário referido no artigo anterior, permitir ao Governo:
a) Prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;
b) Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território;
c) Prever as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a);
d) Prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade;
e) Determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista na alínea a) constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação;
f) Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;
g) Prever as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior;
h) Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.