Diploma

Diário da República n.º 146, Suplemento, Série I de 2014-07-31
Lei n.º 48-A/2014

Prorrogação do Prazo de Suspensão das Convenções Coletivas de Trabalho

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 48-A/2014
Publicação: 30 de Julho, 2014
Disponibilização: 31 de Julho, 2014
Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Diploma

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Lei n.º 48-A/2014

Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2014, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, que tenham entrado em vigor antes de 1 de agosto de 2012, e que disponham sobre:
a) …
b) …

5 – (Revogado.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.