Diploma

Diário da República n.º 147, Série I, de 2021-07-30
Lei n.º 50/2021, de 30 de julho

Prorrogação das moratórias bancárias

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3/0
Número: 50/2021
Publicação: 4 de Agosto, 2021
Disponibilização: 30 de Julho, 2021
Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Síntese Comentada

Esta lei vem prever uma prorrogação suplementar das moratórias bancárias que terminam a 30 de setembro de 2021, até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que respeita ao reembolso de capital. As entidades que pretendam beneficiar desta prorrogação devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de[...]

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Diploma

Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Lei n.º 50/2021, de 30 de julho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021

1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.

3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º

4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»

Artigo 3.º
Execução do regime

1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.

2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.