Diário da República n.º 147, Série I, de 2021-07-30
Lei n.º 50/2021, de 30 de julho
Prorrogação das moratórias bancárias
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Lei n.º 50/2021, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º
4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»
Execução do regime
1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.
2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.