Diário da República n.º 158, Série I, de 2021-08-16
Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto
Alterações ao CPTA e CPPT
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:
a) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 – Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal.
3 – (Revogado.)»
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Aplica-se ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
[…]
1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 – (Revogado.)»
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;
b) O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.