Diário da República n.º 162, Série I de 2014-08-25
Lei n.º 58/2014
Alterações ao Regime de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação
Assembleia da República
Diploma
Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil
Lei n.º 58/2014
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – Aos fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º, considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulados pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m)…
n) «Famílias numerosas» os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
[…]
… . .
a) …
b) …
c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda:
ii) € 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
iii) € 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
d) (Revogada).
[…]
1 – … :
a) …
b) …
ii) …
iii) 40% para agregados familiares considerados famílias numerosas;
c) …
d) …
e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:
ii) …
iii) …
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – …
a) …
b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
6 – Para efeitos da presente lei, a emissão das certidões referidas neste artigo está isenta de taxas e emolumentos.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.
[…]
1 – …
2 – Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.
[…]
1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:
a) …
b) …
c) …
d) …
2 – … .
3 – … »
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.