Diário da República n.º 35, Série I, de 2021-02-19
Lei n.º 6/2021, de 19 de fevereiro
Prorrogação do prazo previsto no regime jurídico das armas e munições
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho
Lei n.º 6/2021, de 19 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Prorrogação de prazo
1 – É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente.
2 – Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam em incumprimento, são punidos com coima no valor de € 50 e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2006, de fevereiro.
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.