Diploma

Diário da República n.º 147, Série I de 2017-08-01
Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto

Alteração às medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 60/2017
Publicação: 9 de Agosto, 2017
Disponibilização: 1 de Agosto, 2017
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Diploma

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) …
b) …
c) …
d) …

2 – As grávidas, as mães e os pais têm direito:
a) …
b) …
c) …
d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 – (Anterior n.º 3.

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;
b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;
c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;
d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.