Diário da República n.º 121, Série I de 2015-06-24
Lei n.º 62/2015, de 24 de junho
Alteração às medidas de combate ao branqueamento de capitais
Assembleia da República
Diploma
Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo
Lei n.º 62/2015, de 24 de junho
Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
…
a) …
b) …
c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
b) …
4 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.
4 – O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
[…]
1 – …
2 – Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3 – …
[…]
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º
[…]
…
a) …
b) …
ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;
iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º;
iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea e) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea g) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
[…]
1 – …
2 – …
3 – No caso do Turismo de Portugal, I. P., as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
[…]
…
a) …
b) …
c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
d) …»