Diploma

Diário da República n.º 153, Série I de 2017-08-09
Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto

Alteração ao Código Cooperativo

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 66/2017
Publicação: 31 de Agosto, 2017
Disponibilização: 9 de Agosto, 2017
Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo

Diploma

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo

Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) …
b) …
c) …
d) …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 41.º
[…]

1 – …
a) …
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 44.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.

4 – …

Artigo 53.º
[…]


a) …
b) …
c) …
d) …
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
f) …
g) …
h) …

Artigo 69.º
[…]

Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º

Artigo 89.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 92.º
[…]

1 – …

2 – Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 106.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º

Artigo 107.º
[…]

1 – …

2 – É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º

3 – …

Artigo 112.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Fusão ou cisão integral;
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …

2 – …

3 – Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º

4 – …

Artigo 121.º
[…]

1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º

3 – …

4 – …»

Artigo 2.º
Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII

A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º
Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.