Diário da República n.º 129, Série I de 2015-07-06
Lei n.º 67/2015, de 6 de julho
Alteração ao CIRS – Despesas de saúde e Creches
Assembleia da República
Diploma
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches
Lei n.º 67/2015, de 6 de julho
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
ii) …
iii) …
iv) Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;
b) …
c) …
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.
8 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
[…]
1 – …
a) …
ii) …
iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
b) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.»
Disposição transitória
Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.
Produção de efeitos
As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.