Diploma

Diário da República n.º 129, Série I de 2015-07-06
Lei n.º 67/2015, de 6 de julho

Alteração ao CIRS – Despesas de saúde e Creches

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 67/2015
Publicação: 7 de Julho, 2015
Disponibilização: 6 de Julho, 2015
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

Diploma

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches

Lei n.º 67/2015, de 6 de julho

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-C
[…]

1 – …
a) …

i) …
ii) …
iii) …
iv) Secção G, Classe 47782 – Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;

b) …
c) …
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.

8 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

Artigo 78.º-D
[…]

1 – …
a) …

i) …
ii) …
iii) Secção G, Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

b) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º

Artigo 78.º-F
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.»

Artigo 3.º
Disposição transitória

Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.