Diploma

Diário da República n.º 54, Série I de 2016-03-17
Lei n.º 7/2016, de 17 de março

Proteção social da parentalidade em regiões autónomas

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 7/2016
Publicação: 21 de Março, 2016
Disponibilização: 17 de Março, 2016
Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Diploma

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Lei n.º 7/2016, de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção
para os residentes nas regiões autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

2 – O acréscimo previsto na presente lei abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.

Artigo 2.º
Acréscimo ao valor dos subsídios

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, é acrescido de 2% nas regiões autónomas.

Artigo 3.º
Cabimento orçamental

No orçamento da segurança social existe uma rubrica própria com a verba destinada à satisfação do valor representado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.