Diário da República n.º 11, Série I, de 2019-01-16
Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro
Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
Preâmbulo
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 – No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.
3 – A presente lei procede ainda à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 2.º - Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
É aditado à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
Supervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título III, na secção I do capítulo I do título VII e no título VIII do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»
Artigo 3.º - Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 – A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 – As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 – A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
6 – …
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – O disposto nos n.ºs 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
kk) [Anterior alínea jj).]
ll) [Anterior alínea kk).]
mm) [Anterior alínea ll).]
nn) [Anterior alínea mm).]
oo) [Anterior alínea nn).]
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º»
Artigo 4.º - Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 – (Anterior n.º 7.)
[…]
1 – …
2 – …
3 – A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
1 – …
2 – …
3 – Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 – Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.»
Artigo 5.º - Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 6.º - Direitos adquiridos
O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços.
Artigo 7.º - Requerimentos pendentes
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
2 – O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.
3 – Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de seguros a título acessório.
4 – As alterações dos requerimentos previstas nos n.ºs 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já submetidos com relevância para a instrução do pedido.
Artigo 8.º - Mediadores de seguros ligados
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título acessório.
2 – As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.
3 – Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.ºs 1 e 2 devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.
4 – Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos n.ºs 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.
Artigo 9.º - Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:
a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de efeitos da presente lei;
b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;
c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.
2 – O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
3 – Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.
4 – As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de qualificação adequada.
Artigo 10.º - Aplicação no tempo do regime contraordenacional
1 – Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 – Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 11.º - Tratamento de dados pessoais
1 – A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 – Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 12.º - Remissões
As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 13.º - Regulamentação a adotar pela ASF
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:
a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;
d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;
h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;
v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do registo, mencionadas respetivamente nas secções II e III do capítulo IV do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar ou agregar informação referente a produtos de seguros.
Artigo 14.º - Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal.
Artigo 15.º - Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
Artigo 16.º - Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.